Estatuto social do Instituto Antônia Maria
O Instituto Antônia Maria tem como finalidade desenvolver programas, projetos e serviços no âmbito das Políticas Públicas de Assistência Social, Cultura, Educação, Saúde, Esporte, Lazer, Segurança Alimentar e Nutricional, Atendimento às Crianças e Adolescentes, às Pessoas Idosas ou às Pessoas com Deficiência.
Art. 7º No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto Antônia Maria observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de origem, raça, cor, nacionalidade, idade, gênero, orientação sexual, credo religioso, concepção político-partidária ou filosófica, condição social e quaisquer outras formas de discriminação, prestando serviços gratuitos, sem cunho político-partidário e executando ações de caráter continuado, permanente e planejado.
Art. 8º Os objetivos e as ações desenvolvidas pelo Instituto Antônia Maria devem respeitar os requisitos das Leis nº 13.019/2014 e nº 13.204/2015, que estabelecem o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
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